- 1 -A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da autorização de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 5 -Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 6 -O técnico responsável pela obra pode informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de estanquicidade previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
Artigo 33.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
Vigente desde: 19/02/2021
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Em vigor desde 19/02/2021