- 1 -O plano de pagamentos proposto no requerimento mencionado nos artigos 4.º e 5.º que integra o plano de regularização de dívidas de propinas estabelecido no artigo 2.º é feito sobre o montante total em dívida a título de propinas e outras taxas e ou emolumentos, incluindo os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento ou da proposta oficiosa da Universidade de Aveiro, estabelecidos, respetivamente, nos artigos 4.º e 5.º, e outras penalizações respeitantes à sua cobrança.
- 2 -As prestações do plano de pagamentos, até ao limite máximo de 12, são iguais e mensais e cada prestação não deve ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data da apresentação do requerimento ou da proposta apresentada pela Universidade de Aveiro, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.
- 3 -No caso de estudante internacional, o último pagamento previsto no plano de pagamentos fixado não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do respetivo ciclo de estudos.
- 4 -O pagamento das prestações fixadas nos termos do presente artigo deve ser feito através da referência Multibanco criada para o efeito ou outro meio de pagamento alternativo, neste caso mediante requerimento fundamentado e prévio dirigido ao órgão competente e desde que obtida a respetiva aprovação.
Artigo 6.º — Plano de pagamentos
Vigente desde: 30/01/2023
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Em vigor desde 30/01/2023