- 1 -A atividade de restauração e bebidas não sedentárias, que pressuponham a confeção de alimentos em braseiro ou similar, com recurso a lenha, carvão ou similar está alocado a espaços a definir no mapa do recinto.
- 2 -A atividade de restauração e bebidas não sedentárias, que pressuponham a instalação de esplanada está alocado a espaços a definir no mapa do recinto.
- 3 -Do mapa do recinto, consta ainda, se aplicável, espaços para:
- a)Restauração e bebidas com braseiro e/ou esplanada;
- b)Restauração e bebidas sem braseiro e/ou esplanada;
- c)Pequenos balcões ou Outros/as Vendedores/as (exclui Artesanato);
- d)Artesanato;
- e)Mercado Municipal;
- f)Associações;
- g)Outros a definir pela Câmara Municipal.
- 4 -A esplanada é composta, no máximo, por 10 mesas e 4 cadeiras (em cada mesa), tendo sempre em conta o espaço atribuído.
- 5 -A área máxima da instalação dos espaços considerados na alínea a), do n.º 3 inclui, caso se aplique, as áreas destinadas ao braseiro e/ou esplanada.
- 6 -Todos os restantes equipamentos destinados ao exercício da atividade e confeção, deverão ser colocados no interior das estruturas físicas ou da área de ocupação das mesmas.
- 7 -Em situações excecionais e por motivos de higiene e segurança alimentar ou do recinto, pode o comerciante solicitar, ao/à Presidente da Câmara Municipal ou membro do órgão executivo com competências delegadas, a colocação de equipamento ou estrutura legalmente exigível para o cumprimento das normas de higiene e segurança.
Artigo 14.º — Restauração e bebidas não sedentárias
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024