- 1 -As associações estão isentas do pagamento da ocupação do espaço, mediante as normas infracitadas no presente artigo.
- 2 -A localização para o exercício da atividade pelas associações é identificada no mapa do recinto.
- 3 -Caso as Associações pretendam exercer a atividade no âmbito da «Restauração e bebidas com braseiro e/ou esplanada», está sujeita à localização identificada no mapa do recinto e respetiva taxação.
- 4 -As associações que pretendam comercializar bebidas alcoólicas, pagam a taxa de emissão de licença para venda ambulante de bebidas alcoólicas.
Artigo 15.º — Associações
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024