- 1 -O horário da atividade comercial, de alterações de trânsito, assim como, se se justificar, as alterações das praças de táxis são aprovadas pela Câmara Municipal.
- 2 -O/A Presidente da Câmara Municipal ou membro do órgão executivo com competências delegadas pode fazer alterações pontuais aos horários e condições ao disposto no número acima, fundamentadamente, consoante julgar ser mais conveniente aos/às interessados/as, excluindo-se qualquer possibilidade de ressarcimento em virtude da alteração de horário previamente estabelecido.
- 3 -O disposto nos números acima, é publicitado através de edital e nos canais de comunicação do Município, como o sítio oficial e as redes sociais, e locais de estilo.
Artigo 5.º — Horários
Vigente desde: 31/01/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/01/2024