- 1 -Os eventos são organizados por áreas de atividade e respetivas secções, cuja informação resulta num mapa do recinto.
- 2 -São consideradas áreas de atividade, nomeadamente:
- a)Restauração e bebidas com braseiro e/ou esplanada;
- b)Restauração e bebidas sem braseiro e/ou explanada;
- c)Pequenos balcões ou Outros Vendedores (exclui Artesanato);
- d)Artesanato;
- e)Mercado Municipal;
- f)Associações;
- g)Área técnica;
- h)Palco;
- i)Posto de Comando Operacional.
- 3 -O mapa do recinto com a localização de cada uma das áreas é aprovado pela Câmara Municipal e publicitado através de edital pelos canais de comunicação do Município, como o sítio oficial e as redes sociais, e locais de estilo.
- 4 -O/A Presidente da Câmara Municipal ou membro do órgão executivo com competências delegadas pode fazer alterações pontuais ao mapa do recinto, quando questões de segurança e operacionais o justifiquem.
Artigo 6.º — Mapa do recinto
Vigente desde: 31/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2024