- 1 -A montagem é assegurada com a devida coordenação dos serviços da Câmara Municipal.
- 2 -A montagem das barracas/rulotes/tendas/tabuleiros/balcões/cestos ou similares é da responsabilidade dos/das comerciantes.
- 3 -Cada comerciante tem a obrigação de montar a sua instalação, na área estipulada pela Câmara Municipal e deixar o seu espaço apresentável e devidamente higienizado.
- 4 -A instalação deverá cumprir todas as regras de segurança de forma que não provoque qualquer risco para a segurança do evento.
- 5 -A montagem das instalações é feita em conformidade com o cronograma do evento, aprovado pela Câmara Municipal e publicitado através de edital e pelos canais de comunicação do Município, como o sítio oficial e as redes sociais, e locais de estilo.
Artigo 7.º — Montagem do recinto
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024