- 1 -Consideram-se despesas de saúde as despesas efetuadas no âmbito de situações que comprometam ou afetem o normal exercício da atividade profissional dos coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente (leitores e professores).
- 2 -As despesas de saúde referidas no número anterior não integram as despesas realizadas no âmbito de acidentes de trabalho, mencionadas no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, com a redação em vigor.
- 3 -As despesas de saúde mencionadas no n.º 8 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, poderão estar abrangidas por um seguro de saúde.
Artigo 1.º — Despesas de Saúde
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