- 1 -Estão abrangidos pela disposição constante no n.º 8 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho:
- a)Coordenadores;
- b)Adjuntos de Coordenação;
- c)Leitores;
- d)Professores;
- e)Agregado familiar dos Coordenadores, Adjuntos de Coordenação, Leitores e Professores.
- 2 -Excetuam-se do disposto no n.º 1, todos os docentes contratados ao abrigo de protocolos celebrados com as respetivas Instituições de Ensino Superior.
- 3 -Entende-se por agregado familiar referido na alínea e) do n.º 1):
- a)Ascendentes e descendentes que acompanhem os Coordenadores, Adjuntos de Coordenação, Leitores e Professores;
- b)Ascendentes e descendentes dos cônjuges ou com quem eles vivam em situação análoga há mais de dois anos.
Artigo 2.º — Âmbito de Aplicação
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