- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
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- 5 -Os apoios previstos podem ser concedidos até ao máximo de três vezes, seguidas ou interpoladas, em situações específicas nas áreas da saúde e educação, não podendo ultrapassar, em cada ano civil, o valor correspondente ao salário mínimo regional em vigor.
- 6 -Em situações específicas na área de habitação do mercado privado, os apoios previstos podem ser concedidos até ao máximo de seis vezes, seguidas ou interpoladas, não podendo ultrapassar, em cada ano civil, o valor correspondente ao salário mínimo regional em vigor.
Artigo 2.º — Natureza do apoio
Vigente desde: 31/01/2024
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