- 1 -[...]
- 2 -Cada agregado poderá beneficiar de vários apoios pontuais, relativos a bens de consumo essenciais (eletricidade, água e gás), bens alimentares, cuidados de saúde ou educação, por três vezes, em cada ano civil, até ao montante máximo do salário mínimo regional em vigor.
- 3 -Cada agregado poderá beneficiar de apoios para a habitação do mercado privado, por seis vezes, em cada ano civil, com os seguintes limites:
- a)Cada um dos apoios não poderá ultrapassar o correspondente a 1/6 do valor do salário mínimo regional em vigor;
- b)O valor total dos apoios previstos no número anterior não poderá ultrapassar, em cada ano civil, o valor correspondente ao salário mínimo regional em vigor.
- 4 -Os apoios previstos nos números 2 e 3 do presente artigo são cumulativos.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Fundo de Emergência Social
Preâmbulo
Perante a conjuntura económica que o país vive com reflexos sociais graves para os agregados familiares com menores recursos económicos.
Perante o acréscimo de pedidos de apoio social, à autarquia, por parte de famílias que visam em primeira instância acudir aos bens de consumo essenciais (eletricidade, água e gás), cuidados de saúde (medicamentos, consultas, ajudas técnicas e meios de auxílio ao diagnóstico), habitação e educação.
Perante a realidade de carência económica do concelho urge uma intervenção com caráter urgente que atenue as dificuldades económicas e sociais da população mais desfavorecida.
A Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, no âmbito das suas competências em matéria de ação social, previstas na alínea v do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pretende reforçar a sua intervenção no combate à pobreza e exclusão social prestando apoio às famílias em situação de carência económica devidamente demonstrada.
Para o efeito, torna-se fundamental criar um instrumento legal como o Fundo de Emergência Social que, perante situações de emergência social, permita ao município responder de forma célere e eficaz.
O Fundo de Emergência Social deve ser um contributo para a melhoria das condições de vida dos munícipes do concelho, no atual contexto socioeconómico do país.
Pelo presente regulamento define-se a natureza do apoio, os beneficiários, as áreas de intervenção, as condições de elegibilidade de acesso ao fundo, os direitos e obrigações das partes envolvidas e os seus procedimentos.
Artigo 9.º — Valor máximo do apoio
Vigente desde: 31/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2024