- 1 -Os apoios previstos no Fundo de Emergência Social têm natureza pecuniária, mas não se concretiza na entrega direta de dinheiro, mas sim para pagamento de faturas que se enquadrem no elenco de géneros previamente identificados por lista proposta pelo membro do executivo municipal com a competência da área social e despacho do Presidente da Câmara que a aprova, podendo a lista de géneros ser alterada com o mesmo procedimento.
- 2 -Os montantes a atribuir serão sob a forma de subsídio e serão determinados de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento.
- 3 -Os apoios a conceder são direcionados para bens de consumo essenciais - eletricidade, água e gás -, bens alimentares, cuidados de saúde -medicamentos, consultas, ajudas técnicas e meios de auxílio ao diagnóstico-, habitação e educação.
- 4 -Os apoios podem ser complementares a outros que o beneficiário esteja a usufruir quando os mesmos se revelem comprovadamente insuficientes.
- 5 -Os apoios previstos podem ser concedidos até ao máximo de três vezes, seguidas ou interpoladas, em situações específicas nas áreas da saúde e educação, não podendo ultrapassar, em cada ano civil, o valor correspondente ao salário mínimo regional em vigor.
- 6 -Em situações específicas na área de habitação do mercado privado, os apoios previstos podem ser concedidos até ao máximo de seis vezes, seguidas ou interpoladas, não podendo ultrapassar, em cada ano civil, o valor correspondente ao salário mínimo regional em vigor.
Artigo 2.º — Natureza do Apoio
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024