- 1 -Em conformidade com o grau de carência económica verificado, o apoio a conceder a cada indivíduo, salvo exceções devidamente fundamentadas, poderá ter o valor máximo do salário mínimo regional em vigor naquele ano civil.
- 2 -Cada agregado poderá beneficiar de vários apoios pontuais, relativos a bens de consumo essenciais (eletricidade, água e gás), bens alimentares, cuidados de saúde ou educação, por três vezes, em cada ano civil, até ao montante máximo do salário mínimo regional em vigor.
- 3 -Cada agregado poderá beneficiar de apoios para a habitação do mercado privado, por seis vezes, em cada ano civil, com os seguintes limites:
- a)Cada um dos apoios não poderá ultrapassar o correspondente a 1/6 do valor do salário mínimo regional em vigor;
- b)O valor total dos apoios previstos no número anterior não poderá ultrapassar, em cada ano civil, o valor correspondente ao salário mínimo regional em vigor.
- 4 -Os apoios previstos nos números 2 e 3 do presente artigo são cumulativos.
Artigo 9.º — Valor Máximo do Apoio
Vigente desde: 31/01/2024
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