- 1 -São obrigações das entidades promotoras:
- a)Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 30 dias corridos após a assinatura do protocolo;
- b)Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para o projeto;
- c)Comunicar ao IPDJ, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos e a execução do projeto;
- d)Apresentar um relatório a cada 12 meses de intervenção, assim como um final com dados sobre a execução técnica e financeira, para aferição do grau de cumprimento dos indicadores previstos na candidatura e solicitação de pedidos de reembolso;
- e)Apresentar reportes de situação intercalares aos 6, 18 e 30 meses de intervenção;
- f)Apresentar o relatório final no prazo de 30 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto;
- g)Acompanhar o relatório final do projeto de fotografias e demais evidências de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do cumprimento dos objetivos do Programa Arribar;
- h)Cumprir, no prazo de 30 dias úteis, após comunicação do IPDJ, I. P., a reposição de financiamento obtido, caso exista lugar à mesma;
- i)Autorizar o IPDJ, I. P. e eventuais parceiros a proceder à divulgação dos apoios concedidos, dos projetos e dos respetivos relatórios e evidências de acordo com as regras vigentes relativas à proteção de dados.
- 2 -O incumprimento dos prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura.
Artigo 13.º — Obrigações das entidades promotoras
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025