- 1 -Apenas são submetidas a apreciação as candidaturas que cumpram os requisitos formais e as condições de acesso estabelecidos no presente Regulamento nos seguintes domínios:
- a)Prazo de entrega;
- b)Limites de financiamento;
- c)Documentos comprovativos de que a entidade promotora está regularmente constituída e devidamente registada nos termos da lei;
- d)Elegibilidade dos participantes de acordo com o artigo 7.º;
- e)Declaração de compromisso assinada por todos os parceiros.
- 2 -As candidaturas que não cumpram um ou mais dos requisitos referidos no número anterior serão liminarmente excluídas.
- 3 -As candidaturas excluídas por incumprimento dos requisitos formais e condições de acesso previstas no n.º 1 dispõem do prazo de 10 (dez) dias úteis, para, querendo, se pronunciarem em sede de audiência de interessados, nos termos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Na apreciação das candidaturas serão considerados os seguintes critérios:
- a)Qualidade do diagnóstico apresentado, nomeadamente na sua capacidade de quantificar e qualificar os problemas;
- b)Clareza na definição dos objetivos e dos resultados a alcançar e potencial impacto nos problemas diagnosticados;
- c)Relevância e coerência do plano de atividades face ao diagnóstico apresentado e aos resultados a atingir;
- d)Experiência da entidade promotora, dos restantes elementos do consórcio e da estrutura de recursos humanos proposta, junto do público jovem, nomeadamente do público identificado no artigo 7.º
Artigo 9.º — Critérios e prioridades de apreciação das candidaturas
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025