- 1 -Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos docentes em regime de direito privado são, com as especificidades constantes dos números seguintes, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal docente em regime de contrato em funções públicas no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
- 2 -São designadamente aplicáveis, aos docentes em regime de direito privado, as normas constantes dos artigos 63.º-A, 77.º-A, 80.º e 83.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, sem prejuízo da aplicação do artigo 348.º do Código do Trabalho.
- 3 -São aplicáveis, aos docentes em regime de direito privado, as normas legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime de contrato em funções públicas em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
- 4 -Considera-se incumprimento grave dos deveres do docente o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e/ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas na Universidade Nova de Lisboa, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, salvo se tiver sido previamente autorizada pelo Reitor, atenta a existência de um interesse institucional relevante para a Universidade.
- 5 -O Reitor pode delegar nos Diretores das unidades orgânicas a competência prevista no número anterior.
- 6 -Os docentes em regime de direito privado beneficiam do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.
Artigo 19.º — Direitos e deveres dos docentes em regime de direito privado
Vigente desde: 12/03/2018
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Em vigor desde 12/03/2018