- 1 -O serviço docente pode ser prestado numa das seguintes modalidades:
- a)Regime de dedicação plena, que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, com exceção das referidas no número seguinte;
- b)Regime de tempo completo, que corresponde à duração semanal do trabalho fixada em regulamento interno da unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa em que o serviço é prestado, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à categoria em questão;
- c)Regime de tempo parcial, em que o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo completo da contratação em causa.
- 2 -Não viola o disposto na alínea a) do número anterior a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
- c)Ajudas de custo;
- d)Despesas de deslocação;
- e)Desempenho de funções em órgãos da Universidade Nova de Lisboa ou das respetivas unidades orgânicas;
- f)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha à Universidade Nova de Lisboa, desde que com a anuência prévia desta e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença ou participação;
- g)Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à Universidade Nova de Lisboa;
- h)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
- i)Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da Universidade Nova de Lisboa, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período de duração semanal de trabalho e não exceda seis horas semanais;
- j)Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos ou protocolos entre a Universidade Nova de Lisboa ou qualquer das suas unidades orgânicas e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos e atividades financiadas por essas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da Universidade Nova de Lisboa ou de qualquer das suas unidades orgânicas e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos, protocolos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela Universidade Nova de Lisboa;
- k)Recebimento de prémios atribuídos pela Universidade Nova de Lisboa ou por outras entidades, públicas ou privadas;
- l)Remunerações decorrentes da prestação de trabalho suplementar na Universidade Nova de Lisboa.
- 3 -A perceção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior carece de autorização prévia do Reitor e só pode ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Reitor ou pelo Diretor da unidade orgânica em que presta serviço como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
- 4 -O Reitor pode delegar nos Diretores das unidades orgânicas a competência prevista no número anterior.
- 5 -Para efeitos de aferição do respeito pelas obrigações decorrentes da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do presente artigo, os docentes têm o dever de comunicar anualmente à Universidade Nova de Lisboa todas as outras atividades remuneradas que tenham exercido.
- 6 -A violação das regras relativas à dedicação plena implica a reposição integral dos montantes recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo completo e de dedicação plena, para além de responsabilidade disciplinar.
Artigo 20.º — Regimes de prestação de serviço
Vigente desde: 12/03/2018
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Em vigor desde 12/03/2018