- 1 -No termo de cada sexénio de efetivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao órgão competente da unidade orgânica em que prestam serviço dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes e constantes de um plano de trabalhos a apresentar com o requerimento.
- 2 -Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.
- 3 -O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
- 4 -As licenças referidas nos números anteriores são conferidas caso estejam satisfeitas as condições de serviço e orçamentais que o permitam e tendo em atenção a avaliação de desempenho do requerente em termos a definir em regulamento interno próprio e o disposto no n.º 5 do presente artigo.
- 5 -Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de noventa dias, apresentar ao Conselho Científico da unidade orgânica em que preste serviço os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
- 6 -O órgão competente da unidade orgânica em que o beneficiário da dispensa preste serviço deve promover a apreciação do relatório apresentado, devendo esta apreciação ser tomada em consideração em futuros requerimentos de licença sabática apresentados pelo mesmo professor.
- 7 -Os beneficiários de licença sabática ficam impedidos de denunciar o contrato de trabalho durante o ano subsequente ao da licença.
- 8 -Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação plena ou de tempo completo podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da unidade orgânica em que preste serviço, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.
- 9 -O Reitor pode delegar nos Diretores das unidades orgânicas a competência prevista no número anterior.
Artigo 30.º — Dispensa de serviço docente
Vigente desde: 12/03/2018
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Em vigor desde 12/03/2018