- 1 -Os docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado ou se encontrem no período experimental na Universidade Nova de Lisboa podem optar a todo o tempo, a título definitivo, pelo regime do contrato de trabalho na mesma categoria.
- 2 -A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com a Universidade Nova de Lisboa, tornando-se efetiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a Universidade Nova de Lisboa passa a produzir efeitos.
- 3 -Os docentes que optarem pelo regime do contrato de trabalho na pendência do período experimental do seu vínculo de emprego público devem cumprir o período de tempo remanescente do período experimental do contrato de trabalho em regime de direito privado que for supletivamente aplicável nos termos do artigo 26.º do presente regulamento, exceto se o mesmo for contratualmente fixado ou afastado.
- 4 -A alteração do vínculo contratual de docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa, nos termos dos números anteriores, garante a manutenção da antiguidade do docente.
- 5 -Os docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa podem concorrer a procedimento de recrutamento de docentes de carreira em regime de direito privado de categoria diferente daquela em que estão providos através do procedimento previsto nos artigos seguintes.
Artigo 8.º — Recrutamento de docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa
Vigente desde: 12/03/2018
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Em vigor desde 12/03/2018