- 1 -Admissão e permanência de animais de companhia no parque apenas é permitida mediante o cumprimento, pelo utente, dos seguintes procedimentos, a efetuar no ato de admissão:
- a)Apresentação de comprovativo do cumprimento das disposições legais sobre vacinação, devidamente atualizado;
- b)Apresentação do certificado de registo de acordo com as disposições legais em vigor.
- 2 -Não serão admitidos no parque quaisquer animais abrangidos pela legislação referente a animais potencialmente perigosos.
- 3 -É expressamente proibido o acesso de animais a quaisquer edifícios do parque, nomeadamente na receção, balneários, ou outros.
- 4 -Os animais não podem circular sozinhos no interior do parque. Sempre que os detentores dos animais necessitem de circular no interior do parque, e apenas e só para entrarem ou saírem do mesmo, devem fazê-lo com meios de contenção adequados às características dos animais, nomeadamente açaime, caixas, jaulas ou gaiolas, ou devidamente seguros com trela curta, que deve estar fixa à coleira ou à peitoral.
- 5 -É da inteira responsabilidade do proprietário do animal a recolha dos dejetos dos mesmos e a colocação nos recipientes do lixo.
- 6 -O parque não se responsabiliza por qualquer acidente ou danos causados ou sofridos pelos animais no interior do parque, cabendo tal responsabilidade aos seus proprietários.
Artigo 13.º — Animais
Vigente desde: 21/02/2020
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Em vigor desde 21/02/2020