- 1 -O parque, é constituído por partes específicas e partes comuns.
- 2 -São partes específicas, para efeitos do presente regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de autocaravanas, correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.
- 3 -Cada parte especificada devorante irá ser denominada por lugar.
- 4 -São partes comuns do parque, designadamente as seguintes:
- a)Entradas, espaços de circulação para veículos e peões;
- b)Áreas de Serviço próprias para autocaravanas;
- c)Gabinete de serviço para controlo de entradas e saídas de veículos e para pagamentos das taxas referentes à utilização do parque, adiante designado de receção;
- d)Todo o equipamento de controlo e funcionamento do parque, nomeadamente terminais de entrada e saída, caixas de pagamento manual e automático (sempre que estas existam), barreiras de controlo de entradas e saídas, sinalização vertical indicativa do funcionamento do parque e toda a restante sinalização colocada no seu interior (informativa ou de trânsito);
- e)O parque tem a lotação de 174 lugares, divididos em 2 zonas (Anexo II):
- i)Zona B-134 lugares;
- ii)Zona C-40 lugares.
- f)A decisão de abertura de cada zona cabe à equipa de coordenação do Parque, de acordo com a lotação das restantes e com o estado de conservação das infraestruturas.
Artigo 6.º — Partes específicas e partes comuns
Vigente desde: 21/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2020