- 1 -Os serviços municipais dispõem de 30 dias úteis para proceder à análise das candidaturas.
- 2 -Analisadas as candidaturas e efetuada a seleção, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, será publicada uma lista provisória.
- 3 -Os candidatos são ordenados, para o efeito de atribuição da bolsa de mérito, segundo o rendimento familiar per capita mais baixo, sendo que, em caso de igualdade de circunstâncias há que atender aos critérios de desempate, previstos no artigo seguinte.
- 4 -Caso se verifique que o número de bolsas disponíveis é superior ao número de candidatos elegíveis, as bolsas restantes serão redistribuídas pelos candidatos colocados nos lugares subsequentes pela mesma ordenação, sempre com o limite previsto no artigo 10.º, n.º 4.
- 5 -No prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista provisória, poderá qualquer candidato pronunciar-se relativamente à mesma, por escrito, nos termos do artigo 121.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Findo o período de audiência prévia referido no número anterior, será elaborada a lista definitiva de atribuição de bolsas de mérito, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.
Artigo 11.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 30/01/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/01/2023