A autorização da utilização das instalações é comunicada, por escrito, aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo máximo de 8 (oito) dias antes da data da cedência ou do início do período de cedência.
Artigo 10.º — Comunicação da autorização de cedência
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009