- 1 -Para efeitos de planeamento, as entidades que pretendam utilizar as instalações por períodos de utilização regular superiores a dois meses devem solicitar a cedência, ao Presidente da Câmara, até ao dia um de Agosto de cada ano.
- 2 -O pedido de cedência de instalações deverá conter:
- 2.1 -Identificação da entidade requerente;
- 2.2 -Período anual e horário de utilização pretendidos;
- 2.3 -Espaço pretendido;
- 2.4 -Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objectivos a atingir;
- 2.5 -Número aproximado de praticantes e seu escalão etário;
- 2.6 -Material didáctico a utilizar e sua propriedade;
- 2.7 -Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do(s) responsável(eis) associativo, técnico e administrativo da entidade.
- 3 -Os pedidos de utilização regular formulados para além dos prazos indicados no n.º l serão eventualmente considerados, se possível; não o sendo, ficarão ordenados em lista de espera.
- 4 -Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com a antecedência mínima de 15 dias, nos moldes do disposto no n.º 2 deste artigo.
- 5 -Nos casos em que os utentes ou entidades pretendam interromper a utilização das instalações, deverão comunicá-lo, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal com 15 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.
- 6 -A autorização da cedência caducará quando não haja ocupação do espaço pela entidade num período de um mês, salvo justificação de quem requereu a utilização da instalação.
- 7 -As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das taxas inerentes, a pagar no acto da reserva.
- 8 -Não podendo concretizar-se a utilização por motivos ponderosos, a entidade deve comunicar o facto, por escrito, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, sob pena de incorrerem na sanção prevista no n.º 1 do artigo 14.º.
- 9 -Sempre que a Câmara Municipal delibere utilizar as instalações, deverão ser canceladas as actividades de tipo regular e ou pontual, com a comunicação prévia de oito dias de antecedência às entidades que as ocupariam.
- 9.1 -Excluem-se as cedências referentes a actividades desportivas do quadro competitivo oficial.
- 9.2 -As provas oficiais devidamente regulamentadas têm prioridade sobre outras utilizações.
- 10 -Os pedidos de utilização regular e pontual serão avaliados pelo Pelouro do Desporto da Câmara Municipal de acordo com o estabelecido no presente regulamento.
Artigo 9.º — Cedência das instalações
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009