- 1 -As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.
- 2 -Os danos causados no exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.
- 3 -Os utilizadores das instalações estão cobertos pelo seguro de responsabilidade civil que abrange o funcionamento de actividades desenvolvidas nas instalações.
- 4 -As entidades que utilizem as instalações têm que ter um seguro adequado ao tipo de utilização e aos utilizadores, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 12.º — Responsabilidade pela utilização das instalações
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009