- 1 -A direcção das Piscinas Municipais compete ao Presidente da Câmara Municipal ou a pessoa por ele nomeada.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal emitirá as instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução e cumprimento do disposto neste regulamento.
Artigo 18.º — Direcção das Piscinas Municipais
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009