- 1 -As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.
- 2 -Em todas as instalações serão adoptadas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.
- 3 -A instalação só pode ser utilizada pelos utentes que assinem o termo de responsabilidade, de acordo com o ponto 2 do artigo 40.º da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto aprovada pela Lei n.º5/2007 de 16 de Janeiro, que refira não possuírem qualquer contra-indicação para a prática de actividades físicas e desportivas.
- 4 -A utilização das instalações poderá destinar-se a uma utilização regular ou a uma utilização de carácter pontual.
- 5 -No caso de utilizações por entidades, a utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão ao pedido feito pela entidade utilizadora.
- 6 -A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização concedida.
- 7 -Desde que as características e condições técnicas assim o permitam, e daí não resulte prejuízo para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações e ou de cada instalação por várias entidades.
- 8 -As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a estas a sua cedência a terceiros.
- 9 -A infracção ao número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações pela infractora.
- 10 -A utilização colectiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob directa orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica e devidamente credenciado.
- 11 -A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das taxas inerentes, constantes do anexo A que posteriormente será integrado no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal da Murtosa.
- 12 -A entrada nas instalações é vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de higiene e saúde, que não se comportem de modo adequado, provoquem distúrbios ou pratiquem actos de violência.
- 13 -A afixação de quaisquer materiais promocionais como cartazes, fotografias, ou outros, pelas entidades organizadoras, está dependente da autorização do Presidente da Câmara ou por pessoa por ele nomeada.
- 14 -A filmagem ou as fotos apenas são permitidas após autorização prévia da gestão.
§ único: As taxas, previstas no número 11 deste artigo, serão actualizadas, anualmente, no mês de Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação do INE.
Artigo 8.º — Utilização das instalações
Vigente desde: 16/04/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2009