- 1 -O pessoal investigador em regime de direito privado presta serviço numa das seguintes modalidades:
- a)Regime de dedicação plena, que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, aplicando-se as normas previstas no artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
- b)Regime de tempo completo, que corresponde à duração semanal do trabalho fixada em regulamento interno da unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa em que o serviço é prestado, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à categoria em questão;
- c)Regime de tempo parcial, em que o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo completo da contratação em causa.
- 2 -Para efeitos de aferição do respeito pelas obrigações decorrentes da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, os investigadores têm o dever de comunicar anualmente à Universidade Nova de Lisboa todas as outras atividades remuneradas que tenham exercido.
- 3 -A violação das regras relativas à dedicação plena implica a reposição integral dos montantes recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo completo e de dedicação plena, para além de responsabilidade disciplinar.
- 4 -A manutenção do regime de dedicação plena depende do desempenho do investigador, aferido pela avaliação de desempenho em termos a definir em regulamento interno próprio.
- 5 -Os investigadores de carreira em regime de direito privado, bem como os assistentes de investigação em regime de direito privado exercem as suas funções em regime de dedicação plena ou em regime de tempo completo, consoante for contratualmente definido.
- 6 -Os investigadores de carreira em regime de direito privado e os assistentes de investigação em regime de direito privado podem requerer a passagem de um para outro dos regimes referidos no número anterior, sendo necessário que permaneçam pelo menos um ano no regime para o qual transitam.
- 7 -Os estagiários de investigação em regime de direito privado exercem as suas funções em regime de dedicação plena.
- 8 -Os investigadores especialmente contratados em regime de direito privado podem exercer as suas funções em regime de tempo parcial.
Artigo 14.º — Regimes de prestação de serviço
Vigente desde: 12/03/2018
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