- 1 -O concurso cessa com o preenchimento das vagas a concurso, caducando com a respetiva ocupação do posto de trabalho, ou quando as mesmas não sejam totalmente ocupadas, por inexistência ou insuficiências de candidatos aprovados, ou ainda, quando outras condições previstas no aviso não se verifiquem.
- 2 -Excecionalmente, o concurso pode ser feito cessar por despacho fundamentado do Reitor, antes de ter procedido à audiência dos interessados, relativamente ao projeto de lista de ordenação final.
Artigo 16.º — Cessação do concurso
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019