- 1 -Os doutorados contratados a termo têm direito ao gozo de um período de férias remuneradas, em conformidade com o disposto no artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, devendo apresentar o plano individual de férias, dirigido ao Coordenador da unidade de investigação em que desempenha as suas funções ou ao Investigador Responsável, com vista à sua aprovação, impreterivelmente, até ao dia 30 de março de cada ano civil.
- 2 -Na ausência de plano individual de férias, o subsídio de refeição relativo aos dias de férias a que o trabalhador tem direito, será descontado no mês de junho e o remanescente, se for caso disso, no mês seguinte, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade pelo incumprimento de tal dever.
- 3 -Aos doutorados contratados a termo é aplicável o regime de faltas a que aludem as normas dos artigos 133.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -A falta de comparência do trabalhador às atividades que lhe foram consignadas, sem justificação válida, tem como cominação legal a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.
- 5 -Nos casos em que o trabalhador compareça apenas em parte das atividades realizadas no mesmo dia, para determinar a fração do dia em que ocorreu a falta, serão consideradas todas as atividades desse dia em que haja controlo de presenças.
Artigo 25.º — Férias e faltas
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019