- 1 -A avaliação da atividade desenvolvida pelos doutorados, em cada período contratual, incide sobre as vertentes a que se refere o artigo 18.º, sendo obrigatoriamente considerados os parâmetros de avaliação consignados nos artigos 19.º a 23.º
- 2 -Na avaliação, serão consideradas e ponderadas as exigências das funções correspondentes à respetiva categoria, sendo valorizada a sustentabilidade de financiamento da atividade de investigação do doutorado.
Artigo 32.º — Componentes da avaliação
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019