- 1 -A avaliação da atividade desenvolvida pelos doutorados contratados a termo é da competência do órgão científico da unidade de investigação, em que está integrado ou se for caso disso, a que o Investigador Responsável está afeto, exceto no que concerne às atividades letivas, cuja avaliação é da competência do Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica onde a atividade letiva é desenvolvida.
- 2 -Nos casos em que o doutorado não está integrado em qualquer unidade de investigação, a avaliação será efetuada exclusivamente pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica, sendo para o efeito determinante a área científica principal em que o doutorado desenvolve a sua atividade.
- 3 -A avaliação incide sobre o relatório da atividade desenvolvida em cada período contratual, considerando a data de início do contrato e a data da entrega do relatório de atividades, o qual deverá ser elaborado em conformidade com as regras previamente estabelecidas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório de atividades deve estar organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para avaliação de cada uma das vertentes definidas no artigo 18.º
- 5 -A avaliação de desempenho em conformidade com o n.º 6 do artigo 37.º, em cada período contratual, é uma das condições para a renovação do contrato dos doutorados.
Artigo 33.º — Avaliação da atividade desenvolvida pelo doutorado
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019