- 1 -Para cada uma das vertentes a que se refere artigo 18.º, deve o órgão científico determinar a respetiva ponderação, considerando os seguintes limites:
- a)Investigação - entre 70 % e 80 %;
- b)Atividades letivas - entre 5 % e 20 %;
- c)Transferências e valorização do conhecimento - entre 5 % e 20 %;
- d)Extensão - entre 5 % e 10 %;
- e)Gestão científica e universitária - entre 1 % e 3 %.
- 2 -A avaliação final de cada período contratual é expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, resultando da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações quantitativas obtidas em cada uma das vertentes de avaliação.
Artigo 34.º — Ponderação das vertentes de avaliação
Vigente desde: 11/02/2019
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