- 1 -Durante o 30.º mês do período contratual inicial e durante o 8.º mês antes de cada renovação contratual compete ao Presidente do respetivo órgão científico, iniciar o processo de avaliação da atividade desenvolvida pelo doutorado contratado a termo, durante cada período contratual, procedendo à nomeação dos relatores, em conformidade com o disposto no artigo 35.º
- 2 -Os doutorados devem proceder à entrega do relatório das atividades desenvolvidas durante cada período contratual, elaborado em conformidade com as regras previamente estabelecidas, e em estrito cumprimento do plano de trabalho contratualizado, impreterivelmente até ao 10.º dia dos prazos estabelecidos no número anterior.
- 3 -A falta de apresentação do relatório de atividades nos prazos a que se refere o n.º 1 por motivo imputável ao doutorado, constitui fundamento para que se considere que este foi concluído sem sucesso e implica a cessação automática do contrato de trabalho.
Artigo 36.º — Início do processo
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019