- 1 -Aos relatores incumbe envidar os esforços necessários à conclusão da avaliação e apresentação dos respetivos pareceres fundamentados, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 35.º
- 2 -A avaliação incidirá sobre os elementos constantes do relatório apresentado pelo doutorado e bem assim, sobre os elementos adicionais que os relatores entendam dever solicitar-lhe, com vista a aferir, através da aplicação das ponderações estabelecidas para cada uma das vertentes de avaliação, em conformidade com o disposto no artigo 34.º, se reúne, respetivamente, os requisitos a que se refere o artigo 38.º
- 3 -Na avaliação da atividade desenvolvida em cada período contratual, apenas poderão ser considerados factos cuja verificação se mostre validamente comprovada até ao termo do prazo fixado para a apresentação do relatório de atividades, não sendo objeto de avaliação quaisquer elementos que não cumpram tal exigência.
- 4 -Uma vez concluída a avaliação no prazo fixado, os relatores e o Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica onde a atividade letiva é desenvolvida devem remeter os respetivos pareceres ao Presidente do órgão científico da unidade de investigação, acompanhada, se for caso disso, de toda a informação adicional prestada pelo doutorado.
- 5 -Após receção dos pareceres e de eventual informação prestada pelo doutorado, nos termos a que se refere o n.º 2, o órgão científico responsável pela avaliação agendará no prazo máximo de 10 dias, a reunião destinada a apreciar a proposta de avaliação, bem como deliberar acerca da renovação ou cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º e de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o órgão científico responsável pela avaliação, propõe a cessação do contrato com fundamento na atribuição de uma classificação inferior a 14 valores, em resultado da avaliação do trabalho desenvolvido pelo doutorado, em cada período contratual.
- 7 -A deliberação a que se refere o n.º 5 será tomada através de votação nominal justificada da maioria dos membros em exercício efetivo de funções, de categoria superior ou de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, não sendo permitidas abstenções, devendo da mesma ser dado conhecimento ao Reitor, no prazo máximo de 5 dias úteis.
- 8 -O incumprimento dos prazos relativos à avaliação de desempenho faz incorrer o Presidente do órgão científico em responsabilidade disciplinar.
Artigo 37.º — Avaliação
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019