- 1 -O júri do procedimento é constituído por docentes ou investigadores doutorados, ou personalidades detentoras de currículo relevante na área científica ou área afim do procedimento, de instituições nacionais ou estrangeiras, designado pelo Reitor, sob proposta do Coordenador da unidade de investigação ou do Investigador Responsável pelo projeto.
- 2 -Para efeitos no disposto no número anterior a constituição do júri deve obedecer às seguintes regras:
- a)O Presidente do júri é o Coordenador da unidade de investigação ou o Investigador Responsável pelo Projeto que enquadra e financia o contrato;
- b)Ter um mínimo de três e um máximo de cinco membros efetivos, devendo ser ainda designados membros suplentes em idêntica proporção;
- c)Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica ou áreas afins relevantes para a qual é aberto o procedimento;
- d)Pelo menos um dos membros do júri deve ser externo à unidade de investigação que propõe a abertura do procedimento.
- 3 -Podem ainda integrar o júri, a título excecional, e devidamente fundamentado, professores e investigadores aposentados, reformados ou jubilados, detentores de currículo relevante na área científica ou área afim do procedimento concursal.
- 4 -Compete ao júri do procedimento a realização de todos os atos do procedimento de recrutamento, designadamente:
- a)Decidir sobre a admissão ou exclusão dos candidatos;
- b)Apreciar as candidaturas;
- c)Decidir sobre a aprovação ou não aprovação dos candidatos na sequência da aplicação dos métodos de seleção;
- d)Proceder à ordenação dos candidatos aprovados;
- e)Dar resposta às exposições apresentadas pelos candidatos em sede de audiência dos interessados.
Artigo 6.º — Júri do procedimento
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019