- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para alguma das partes, promover-se-á de imediato à liquidação adicional ou à devolução de excesso, salvo se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o facto em que incida a taxa.
- 2 -Em caso de liquidação adicional, o fornecedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder, de imediato, à comunicação aos serviços de contabilidade e tesouraria para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 5.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020