- 1 -Compete à Entidade Gestora definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
- 2 -A Entidade Gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa área ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
- 3 -Os equipamentos disponibilizados para deposição de resíduos urbanos não podem ser utilizados para outros fins que não os previstos no presente regulamento.
- 4 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- e)Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;
- f)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- g)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
- 5 -Os projetos de loteamento, edifícios de impacte semelhante a um loteamento, as operações urbanísticas de impacte relevante assim como todas as operações urbanísticas que obriguem à execução de infraestruturas urbanas devem prever os locais e a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 4 do presente artigo ou indicação específica da Entidade Gestora.
- 6 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para emissão de parecer.
- 7 -Para a vistoria de receção provisória das operações urbanísticas identificadas no n.º 5 é condição necessária a certificação pela Entidade Gestora de que o equipamento instalado está em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 22.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021