- 1 -Pela prestação dos serviços aos utilizadores finais doméstico e não doméstico é aplicável, em cada sistema:
- a)A tarifa de disponibilidade expressa em euros por mês;
- b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros/litros;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante corresponde à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável previstas na alínea a) e b) do número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.
- 3 -Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora cobra tarifas pelo serviço de gestão de RCD's.
Artigo 41.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021