Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do Artigo 40.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e refletido no Artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º — Aplicação da tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021