- 1 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é indexado ao consumo de água e é aplicável em euros por litros de água consumida.
- 2 -Para a aplicação da tarifa variável prevista no número anterior, não é considerado o volume de água consumido quando:
- a)Comprovada pela Entidade Gestora a rotura no sistema predial de abastecimento de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
- c)A indexação ao consumo de água das tarifas variáveis não se mostre adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem;
- d)O utilizador possua captação própria de água.
- 3 -Nas situações previstas nas alíneas b) e b) do número anterior, a tarifa variável de gestão de resíduos é aplicada ao consumo médio de água dos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
- 4 -Desde que comprovada pela Entidade Gestora a rotura no sistema predial de abastecimento de água, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do presente Artigo, o volume de água perdida não é considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de resíduos, aplicando-se a seguinte metodologia:
Consumo médio do utilizador apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, antes de verificada a rutura na rede predial;
Na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador, aplica-se a metodologia prevista no n.º 3 do presente Artigo.
- 5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3 do presente Artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 43.º — Base de cálculo
Vigente desde: 22/02/2021
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