- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela Entidade Gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste regulamento;
- e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 21.º deste regulamento;
- f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da Entidade Gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 24.º deste regulamento;
- h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
- i)O vandalismo ou usurpação dos equipamentos de deposição de resíduos.
Artigo 51.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021