- 1 -Nos termos do presente regulamento, perdem a caução os adquirentes que:
- 1.1 -Prestem falsas declarações;
- 1.2 -Não cumpram as obrigações decorrentes do presente regulamento, nomeadamente, quando:
- a)Não procedam ao pagamento antecipado previsto no artigo 20.º;
- b)Não compareçam à outorga da escritura pública, nos termos do n.º 3 ou n.º 4 do artigo 21.º;
- c)Não iniciem as obras no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º;
- d)Não conclua as obras no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º;
- 2 -A perda da caução nos termos do disposto no número anterior é comunicada, por escrito, ao adquirente, sem demais formalidades legais.
Artigo 18.º — Perda da caução
Vigente desde: 30/01/2023
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Em vigor desde 30/01/2023