- 1 -Dadas as especificidades das condições de venda dos lotes ao abrigo do presente regulamento, só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de lotes e benfeitorias neles existentes, desde que expressamente autorizados pela Câmara Municipal.
- 2 -O adquirente compromete-se a não proceder à alienação do lote ou à sua oneração com direitos reais ou pessoais de gozo em benefício de terceiros pelo prazo de 5 anos contado da emissão da autorização de utilização do edifício.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável à constituição de hipoteca em benefício de instituições financeiras com quem a adquirente celebre contrato de financiamento, sob a forma de contrato mútuo ou outro, destinados a financiar a aquisição do lote.
- 4 -Na transmissão de lotes o Município de Porto de Mós gozará, mediante declaração expressa na respetiva escritura pública e posterior inscrição no registo, do direito de preferência, com eficácia real.
- 5 -O valor da aquisição em preferência pelo Município é o valor da venda do lote por esta entidade.
Artigo 24.º — Transmissão de lotes pelo adquirente
Vigente desde: 30/01/2023
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Em vigor desde 30/01/2023