- 1 -Em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos conforme referido no artigo anterior, o lote, as construções nele implantadas e todas as benfeitorias reverterão para a posse do Município de Porto de Mós nos termos gerais do direito, sem direito a qualquer indemnização.
- 2 -Quando o adquirente ou terceiros adquirentes procederem à utilização para fim diferente do inicialmente previsto, reverterá igualmente para o Município nos termos expostos no número anterior.
- 3 -Igual sanção se aplica quando se verifique que o lote adquirido se encontra em não laboração por período igual ou superior a 12 meses, sem que seja apresentado plano de recomeço de laboração à Câmara Municipal, ou se apresentado, não seja apresentada fundamentação que possibilite a aceitação pela Câmara Municipal.
- 4 -Considera-se não laboração, nomeadamente, a não manutenção de postos de trabalho de produção, o encerramento de portas em horários de funcionamento, a abertura sem expedição de produção, ou, a não apresentação das contas relativas ao último ano de atividade.
Artigo 26.º — Direito de Reversão
Vigente desde: 30/01/2023
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Em vigor desde 30/01/2023