- 1 -As instalações geradoras de efluentes de laboração, de ruídos, de poluição atmosférica, de resíduos sólidos, que utilizem substâncias perigosas têm de assegurar o cumprimento de toda a legislação específica aplicável.
- 2 -As ligações às redes públicas de infraestruturas são encargo dos interessados e deverão ser requeridas à Câmara Municipal de Porto de Mós, a quem deverão ser pagos os respetivos custos de instalação, utilização e consumo.
Artigo 6.º — Restrições à implantação das instalações
Vigente desde: 30/01/2023
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Em vigor desde 30/01/2023