- 1 -Sempre que iniciem a sua atividade num município, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, devem comunicar ao respetivo município a data a partir da qual se verifica a sujeição à TMDP.
- 2 -As comunicações referidas no número anterior devem ser realizadas no prazo de 15 dias úteis a contar do início da atividade.
Artigo 4.º — Comunicação de início de atividade no município
Vigente desde: 01/02/2024
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