- 1 -A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida, sem IVA, pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, não devem ser considerados os valores de serviços que, embora constem das faturas, não constituam, nos termos da lei, serviços de comunicações eletrónicas, tais como a venda ou aluguer de equipamentos, a prestação de serviços de consultoria e assistência técnica, a configuração de equipamentos terminais, a construção de sites ou páginas web, a inscrição em listas telefónicas ou serviços de audiotexto.
- 3 -O serviço de postos públicos e os cartões virtuais de chamadas não estão sujeitos a TMDP.
- 4 -Os serviços de comunicações eletrónicas que não são prestados diretamente aos clientes finais, habitualmente designados por serviços grossistas, são excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
- 5 -O percentual de TMDP é aprovado anualmente por cada município, nos termos e limites fixados no n.º 3 do artigo 169.º da LCE.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o município deve publicitar com o devido destaque no seu sítio na Internet o percentual referido no número anterior, no prazo de 30 dias subsequentes à respetiva aprovação, bem como, no mesmo prazo, remeter à ANACOM parte útil da deliberação do órgão municipal competente pela sua aprovação.
- 7 -A falta de publicitação do percentual de TMDP pelos municípios e pela ANACOM, nos termos do número anterior, não dispensa as empresas do cumprimento da obrigação de pagamento da TMDP.
Artigo 3.º — Fixação e publicitação do percentual de taxa municipal de direitos de passagem
Vigente desde: 01/02/2024
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