- 1 -As empresas sujeitas a TMDP devem efetuar, com base no apuramento dos valores faturados e até ao fim do mês seguinte à conclusão de cada semestre civil a que respeita, o pagamento da TMDP aos municípios, através de cheque ou de transferência bancária.
- 2 -Após receberem o pagamento mencionado no número anterior, os municípios devem emitir o respetivo recibo de quitação e enviá-lo às empresas.
- 3 -As regularizações financeiras, favoráveis ou desfavoráveis aos municípios, decorrentes de acertos e que, de uma forma geral, deem lugar à emissão de notas de débito e notas de crédito, podem ser adicionadas ou deduzidas, conforme o caso, na entrega prevista nos termos do n.º 1 no mês seguinte ao do apuramento de tais situações.
Artigo 6.º — Pagamento da TMDP aos municípios
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024