- 1 -A disposição prevista no n.º 1 do artigo 6.º entra em vigor a 1 de julho de 2024.
- 2 -As disposições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º aplicam-se ao exercício da atividade referente ao ano civil de 2023.
- 3 -São abrangidas pela dispensa estabelecida no n.º 4 do artigo 7.º do presente regulamento, as empresas que, encontrando-se abrangidas pela previsão daquela norma, tenham já obtido aceitação da ANACOM para a entidade independente designada para a realização de auditoria ao abrigo do Regulamento n.º 38/2004, de 29 de setembro, não sendo obrigadas a manter tal designação.
Artigo 9.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024